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APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

por Angelo Ricardo Marcotti publicado 09/03/2017 17h23, última modificação 04/04/2017 14h17

 

O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência dos conteúdos e da carga horária de disciplina, de curso legalmente reconhecido, em curso de graduação da Unespar.

A Resolução 021/2016 - CEPE/UNESPAR é o documento que regulamenta o aproveitamento de estudos na Unespar

I. Não poderá haver aproveitamento de atividades de estágios supervisionados, metodologias de ensino, práticas pedagógicas, trabalho de conclusão do curso, e outras especificidades de cada projeto pedagógico ou outras especificidades do curso.

II. As disciplinas serão registradas nos histórico dos estudantes com nome, carga horária dos seus correspondentes na Unespar, com a menção de que foram dispensadas, não sendo atribuídas média final da disciplina, a frequência e período letivo de integralização.

III. O aproveitamento é efetivado quando o conteúdo programático e carga horária da disciplina cursada na instituição de origem corresponder a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo e da carga horária da disciplina do curso da Unespar.

IV. É permitida a combinação de mais de uma disciplina cursada na instituição de origem, ou de partes delas, para atender as condições de aproveitamento na Unespar.

V. Quando se tratar de estudos de graduação realizados na própria Unespar, poderá ser solicitado o aproveitamento automático das disciplinas equivalentes, constantes no sistema oficial de registros e controle acadêmicos.

VI. Os estudos realizados em Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação ou pós-graduação em sentido estrito, poderão ser aproveitados nos cursos de graduação da Unespar.

a) Os documentos expedidos por universidades estrangeiras devem ser convalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente de reciprocidade ou equiparação, devendo ser legalmente reconhecidos ou autorizados para que se proceda ao aproveitamento.

b) Caso a coordenação ou banca examinadora não se considere apta a lidar com a documentação na língua original, poderá ser solicitada a tradução pública juramentada.