Você está aqui: Página Inicial > Assuntos Estudantis > VIDA ACADÊMICA > EXERCÍCIOS DOMICILIARES

EXERCÍCIOS DOMICILIARES

por Angelo Ricardo Marcotti publicado 09/03/2017 16h16, última modificação 04/04/2017 14h18

O Regime de Exercícios Domiciliares caracteriza-se como compensação às ausências às aulas de estudantes que necessitem de tratamento excepcional, temporariamente impossibilitados de frequência, mas em condições de aprendizagem.

Para que se caracterize o Regime de Exercícios Domiciliares, será necessário a apresentação do original do atestado médico, sendo que o período mínimo de afastamento deverá ser de 21 (vinte e um) dias corridos e o período máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Em casos excepcionais, o período do regime de exercícios domiciliares poderá ser prorrogado, conforme parecer do colegiado de curso.

O regime de exerícios domiciliares como compensação da ausência às aulas será acompanhado pelo colegiado de curso e aplica-se:
I. à estudante gestante, durante 90 (noventas) dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação;

II. ao estudante portador de afecção que gera incapacidade, incompatível com a frequência dos trabalhos escolares.

III. em casos excepcionais, desde que devidamente autorizadas pelo colegiado de curso.

IV. nos demais casos previstos em lei.

O regime de exercícios domiciliares poderá ser requerido pelo interessado ao Setor de Controle Acadêmico, desde que comprovado por atestado médico original ou fotocópia autenticada.
- O requerimento deverá ser providenciado tão logo seja atestada a afecção, tendo como prazo máximo de apresentação de 6 (seis) dias úteis, excetuando-se casos de impossibilidade comprovada de comunicação.
- Os pedidos protocolados fora do prazo estabelecido neste artigo não terão efeito retroativo, por descaracterizar a finalidade do benefício, sendo, neste caso, a concessão autorizada a partir da data do protocolo, se ainda for viável.
- Compete ao Setor de Controle Acadêmico verificar a regularidade da documentação contida na solicitação do requerente e deferir ou não a atribuição de exercícios domiciliares, nos termos previstos neste regulamento e na legislação em vigor. Resolução 023/2016 – CEPE/Unespar
- Em caso de deferimento, o Setor de Controle Acadêmico notificará a coordenação de curso, acompanhado da relação de disciplinas em que o estudante está matriculado, que repassará aos docentes responsáveis pelas disciplinas.
- Em caso de indeferimento, o Setor de Controle Acadêmico deverá dar ciência para o interessado.


A Resolução 023/2016 é o documento que regulamenta as atividades de exercícios domiciliares na Unespar


CASOS PREVISTOS EM LEI

Aluno reservista: Decreto-lei nº 715/1969 (altera o § 4º do art.60 da Lei 4.375/1964);

Aluno Oficial ou Aspirante a Oficial da reserva:  Art. 77 - Decreto 85.87/1980

Aluno (a) com representação na CONAES – SINAES: Art.7 § 5º - Lei 10.861/2004

Aluno (a) portador(a) de afecções: Indicadas no Decreto-Lei nº 1.044/1969 Estabelece atendimento especial em casos de doenças infecto-contagiosas, traumatismos, cirurgias ou outras condições mórbidas, desde que se constituam em ocorrência isoladas.

Aluna Gestante/Licença Maternidade: Lei nº 6.202/1975 - Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares, instituído no Decreto-lei Nº 1.044/69 e determina que a partir do 8º mês de gestação e durante três meses a estudante ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares, o que será comprovado por atestado médico apresentado à escola.

Aluna Mãe Adotiva: Lei nº 10.421/2002 - Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade

Desportos: (Lei nº 8.672/93) – Participação em jogos oficiais; 

Lei nº 9.625/1998 - normas gerais sobre desportos.

Militar de Reserva: (Decreto Lei nº 715/69) - Tiro de Guerra.

 

OBSERVAÇÃO: Só serão aceitos os atestados que contenham o CID – Código Internacional de Doenças.


ABONO DE FALTAS           

Há apenas nos casos especificados a seguir:

Serviço Militar – Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercícios ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.

Estudante designado(a) membro da CONAES – o(a) estudante, designado(a) membro da CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas, terá suas faltas abonadas.

FALTAS POR MOTIVOS RELIGIOSOS  

De acordo com o Parecer CNE/CES nº 15, de 4/10/1999 e Pareceres CNE/CES nºs 336/2000, de 5/4/2000 e 224/2006, de 20/9/2006, o(a) estudante  que por motivos religiosos não puder comparecer às aulas deve controlar sua frequência dentro do limite de 25%.